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Apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia, a notícia do diagnóstico de câncer choca e amedronta. E o universo de pessoas que enfrentam essa luta tende a crescer. Artigo publicado em abril passado na revista médica The Lancet revelou que o Brasil terá um aumento de 38% no número de casos de câncer durante esta década. Em 2020, deverão ser mais de 500 mil novos casos por ano no país.
O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Diversas normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais. A prioridade na tramitação de processos de interesse de pessoas com doenças graves, como o câncer, em todas as instâncias, está prevista no Código de Processo Civil (CPC). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência traz relatos de diversas teses que dizem respeito aos pacientes oncológicos. Isenção do IRPF Ao lado do direito à aposentadoria por invalidez, o benefício da isenção de pagamento de Imposto de Renda sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos doentes de câncer. O dado é da pesquisa O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais, realizada pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) e publicada em 2011. A mesma pesquisa ainda dava conta de que 45% dos pacientes desconheciam qualquer direito. O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620). A doença está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Recentemente, no julgamento do AREsp 198.795, a Segunda Turma definiu que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão da segunda instância que concedeu o benefício. A paciente havia se submetido à retirada de mama em razão de câncer. Para o STJ, sendo incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção independentemente do estágio da doença, ou mesmo da ausência de sintomas. A Primeira Turma tem o mesmo entendimento. Em 2008, ao julgar o REsp 1.088.379, o ministro Francisco Falcão ressaltou que, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento no STJ é de que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Outro ponto debatido na Corte diz respeito ao prazo para requerer a devolução do imposto descontado indevidamente. Ao julgar o REsp 1.215.188, a Segunda Turma reconheceu a natureza tributária do debate e aplicou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos. Proventos integrais Se o paciente de câncer for considerado permanentemente incapaz para trabalhar, tem direito a aposentadoria antecipada. A exceção é para o caso de quando a doença já existir quando o trabalhador ingressar na Previdência Social. É a perícia do órgão que constata essa incapacidade. Se o aposentado por invalidez ainda necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a depender da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data do pedido, ainda que o valor ultrapasse o limite máximo previsto em lei. Em setembro passado, a Primeira Seção concedeu aposentadoria por invalidez com proventos integrais a um servidor público acometido por câncer (melanoma). O servidor já havia obtido o benefício da isenção de IR. O relator, ministro Herman Benjamin, observou que tanto a aposentadoria integral como a isenção do Imposto de Renda decorrem de um mesmo fato comum (doença grave) e são benefícios inspirados por razões de natureza humanitária (MS 17.464). Assim, afirmou o ministro, não há incompatibilidade na concessão simultânea de ambos os benefícios, especialmente se considerado que a própria lei estabeleceu que a isenção recai, precisamente, sobre os proventos de aposentadoria – a lei não previu isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo. Levantamento do FGTS A Lei Complementar 110/01 admite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em única parcela, aos pacientes com câncer, independentemente do tipo e da gravidade. O mesmo vale para o saque do PIS/Pasep. Em 2002, o direito aplicado à neoplasia maligna foi, inclusive, estendido pelo STJ a pacientes com Aids, no julgamento do REsp 387.846. Naquele julgamento, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reafirmou que, sendo o doente de câncer ou Aids dependente, os pais trabalhadores podem sacar o FGTS (artigo 20, XI, da Lei 8.036/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm). O pedido deve ser feito em uma agência da Caixa Econômica. Seguro prestamista O chamado seguro prestamista serve para o pagamento de saldo devedor de financiamentos adquiridos pelo segurado, em caso de morte ou invalidez. O STJ decidiu que a seguradora não pode se eximir do dever de pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. A tese está exposta no acórdão do REsp 1.230.233, analisado em 2011. No caso, a seguradora foi obrigada a quitar o contrato de financiamento habitacional contratado por uma paciente com câncer de mama. Posteriormente, ela morreu por outra causa atestada em laudo, mas a Caixa Consórcios alegou que haveria a neoplasia preexistente e recorreu até ao STJ para tentar ser eximida do pagamento do seguro à filha da contratante. Doença preexistente Já em outro caso julgado este ano pela Terceira Turma (REsp 1.289.628), o STJ rejeitou recurso apresentado pela viúva e filhas de um segurado, falecido vítima de liposarcoma. Elas pleiteavam o pagamento de R$ 300 mil referentes ao seguro de vida. O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária. No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a seguradora pode alegar tratar-se de doença preexistente apenas se houver prévio exame médico, o que não ocorreu na hipótese, ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Essa última situação foi constatada pelas instâncias anteriores, e o STJ não pode rever provas quando analisa um recurso especial (Súmula 7). Para o ministro, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, as instâncias ordinárias entenderam que ele já tinha ciência de que era portador de um tipo de câncer com alto índice de recidiva. Cobertura Ao julgar o REsp 519.940, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde cobrisse as despesas com a colocação de prótese para corrigir a incontinência urinária em um homem que havia retirado a próstata em razão de câncer. Na ocasião, os ministros concordaram que, se a necessidade da prótese decorre de cirurgia coberta pelo plano, a seguradora não pode se valer de cláusula que proíbe a cobertura. Dano moral presumido O STJ garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde (REsp 1.322.914). A Terceira Turma atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado na sentença para a indenização. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”. Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada. Reconstrução da mama A discussão sobre o caráter da cirurgia de reconstrução de mama retirada em razão de câncer – se estética ou reparadora – é recorrente nos tribunais. Para o STJ, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses em ato cirúrgico coberto peloplano de saúde, conforme definido nos incisos I e VII do artigo 10 da Lei 9.656/98, ofendendo o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico. Ao julgar o REsp 1.190.880, a ministra Nancy Andrighi condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 15 mil como indenização por dano moral a uma segurada. Ela teve de se submeter à retirada de mama, mas ante a recusa do plano, viu-se obrigada a dar cheque sem fundos ao hospital. Posteriormente, conseguiu na Justiça a compensação pelo valor despendido no procedimento (R$ 32 mil), mas somente o STJ veio a reconhecer a ocorrência do dano moral. “À carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia, mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva”, refletiu a relatora. Fornecimento de medicamentos Em diversos julgamentos, o STJ ratificou entendimento de outras instâncias de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos em relação ao dever de fornecer medicamentos aos usuários do SUS. “A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do estado, no qual são compreendidos todos os entes federativos”, afirmou a ministra Eliana Calmon no julgamento do AREsp 306.524. O caso tratava de fornecimento gratuito de suplemento nutricional denominado prosure e isossoure a um grupo de portadores de câncer, por no mínimo seis meses, uma vez que se encontravam inválidos e em tratamento domiciliar. A condenação recaiu sobre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Ceará, e ambos recorreram ao STJ, sem sucesso. O STJ também tem diversos precedentes que consideram abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia, tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar. Ao julgar o REsp 183.719, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. Em outra decisão (AREsp 292.259), o ministro Raul Araújo salientou que a seguradora não pode alegar desequilíbrio do contrato se há previsão para cobertura da doença. “Não importa se o medicamente deve ser aplicado na residência do paciente ou no hospital, o fato é que ele é destinado ao tratamento da doença, tendo assim cobertura”, afirmou o ministro. Posse em concurso No julgamento do AREsp 76.328, em 2011, o ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) entendeu ser impossível rever fatos e provas a ponto de alterar decisão de segunda instância que garantiu a posse de uma candidata em concurso público. Acometida por câncer de mama, ela já havia concluído o tratamento quando foi nomeada. Apresentou atestado, relatório e perícia médica do INSS para demostrar a aptidão para o trabalho, mas o órgão tornou sem efeito a nomeação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou abusiva a exigência do transcurso de cinco anos de sua cirurgia de retirada do tumor, como condição para posse. Para o tribunal, trata-se de fator de risco de recidiva, fator incerto e futuro, que não pode ser empecilho para a posse. Em outro caso (AREsp 185.597), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul não teve admitido recurso em que contestava a posse – garantida pelas instâncias anteriores – de uma candidata em concurso público. Ela foi considerada inapta no exame físico, em razão do diagnóstico de câncer de mama. Obteve, depois, na Justiça, o direito de assumir o cargo, com recebimento de parcelas atrasadas. O ministro Humberto Martins destacou que o entendimento manifestado até então no processo estava de acordo com a jurisprudência do STJ, o que impediu a admissão do recurso. Situação semelhante foi apreciada no REsp 1.042.297. A Universidade Federal de Alagoas alegava que “a pessoa portadora de neoplasia maligna necessitaria de tratamento contínuo e eficiente a fim de evitar a recidiva da doença e garantir sua sobrevivência, não podendo, portanto, desenvolver com regularidade a sua função". A candidata havia se submetido à retirada de uma mama em razão de câncer. O ministro Arnaldo Esteves Lima disse que rever a decisão de segunda instância, favorável à candidata, exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Além disso, a divergência com casos anteriormente julgados pelo Tribunal Superior não foi demonstrada pela universidade. Vaga em universidade Ao julgar o REsp 1.251.347, a Segunda Turma assegurou a uma estudante acometida por câncer a transferência para outra universidade, a fim de dar seguimento ao tratamento da doença (linfoma de Hodgkin). Ela cursava Comunicação Social na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e ingressou com mandado de segurança para ter garantida uma vaga na Universidade Federal de Santa Catarina, pela necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle. A decisão favorável à estudante considerou necessária a observância de seus direitos fundamentais, como a saúde e a educação. Como foram tratados temas constitucionais, o ministro Herman Benjamin entendeu ser impossível rever a questão no STJ, que trata de matéria infraconstitucional. Em outro ponto, em que se alegava que a transferência constituiria burla ao vestibular, o ministro rejeitou o argumento considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na UFSM. Prisão domiciliar Quando a matéria é penal, o paciente oncológico também pode receber tratamento diferenciado da Justiça. Há jurisprudência no STJ que reconhece o direito à prisão domiciliar para aquele que está acometido por doença grave, como o câncer, a ponto de não resistir ao cárcere. Foi o entendimento aplicado pela Sexta Turma ao julgar o HC 278.910. No caso, fez-se uma “substituição da prisão preventiva, calcada em motivos de ordem humanitária”. O preso de 63 anos, sofrendo de câncer de próstata, havia sido internado, sob custódia, por 44 dias. A situação, para os ministros, preencheu a exigência legal para a concessão da prisão domiciliar, isto é, estar “extremamente debilitado por doença grave”. A Turma levou em conta a previsão da neoplasia maligna como doença grave contida na Lei 7.713, que trata da isenção de Imposto de Renda. Em outro caso (RHC 22.537), julgado em 2008, a Turma também determinou a prisão domiciliar, mas ressalvou que o benefício deveria perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigisse, cabendo ao juízo de primeiro grau a fiscalização periódica dessa circunstância. REsp 1116620 - AREsp 198795 - REsp 1088379 - REsp 1215188 - MS 17464 REsp 387846 - REsp 1230233 - REsp 1289628 - REsp 519940 REsp 1322914 - REsp 1190880 - AREsp 306524 - REsp 183719 AREsp 292259 - AREsp 76328 - AREsp 185597 - REsp 1042297 REsp 1251347 - HC 278910 |
"AD JUDICIA ET EXTRA'
terça-feira, 19 de novembro de 2013
JUIZA DA 13ª VARA FEDERAL ADMITE AÇÃO POPULAR CONTRA LULA.
A Douta Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, admitiu a Ação Popular proposta por Marco Antonio Pizzolato contra Luiz Inácio Lula da Silva, pelo uso de uma marca pessoal "BRASIL - UM PAÍS DE TODOS", marca esta que substituiu os símbolos nacionais em todas as ações do governo. O processo foi proposto em 2009 e tem seu curso pela 13ª Vara Federal de Brasília, sob o nº 2009.34.00.018338-0. Agora Lula será citado para se defender.
A Douta Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, admitiu a Ação Popular proposta por Marco Antonio Pizzolato contra Luiz Inácio Lula da Silva, pelo uso de uma marca pessoal "BRASIL - UM PAÍS DE TODOS", marca esta que substituiu os símbolos nacionais em todas as ações do governo. O processo foi proposto em 2009 e tem seu curso pela 13ª Vara Federal de Brasília, sob o nº 2009.34.00.018338-0. Agora Lula será citado para se defender.
sexta-feira, 15 de novembro de 2013
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTO JUIZ
DE DIREITO FEDERAL DA 13ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -
Brasília
feito n° “18248-19.2009.4.01.3400”
Distribuição por conexão
“AÇÃO POPULAR” — “TUTELA ANTECIPADA”
“MARCO ANTONIO PIZZOLATO”
, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência para deduzir a presente pretensão de
|
brasileira, presidente da
república, com demais dados ignorados, podendo ser encontrado no Palácio do
Planalto, ou mesmo no Palácio da Alvorada, nesta cidade e distrito federal
de Brasília,
|
“GILBERTO CARVALHO”
brasileiro, Ministro-chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, podendo ser encontrado na
Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, 4º andar, CEP 70.150-900,
nesta cidade de Brasília, Distrito Federal e,
|
“UNIÃO FEDERAL”
pelas razões fáticas e de direito a seguir dispostas:
“DA LEGITIMIDADE PASSIVA”
Nos termos do R. Despacho proferido por este V. Juízo no
Processo nº 2009.34.00.018338-0, a legitimação para responder a ação popular
que tenha por objeto “marca oficial” da Presidente da República é a própria
presidente, o Ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República e
a União Federal nos termos do artigo 1º da Lei
nº 4.717/65.
“DA COMPETÊNCIA DESTE V.
JUÍZO E DA CONEXÃO”
“Ab
initio”, cumpre relevar que no que concerne à ação popular,
mesmo que proposta contra o Presidente da República, a competência é do V.
Juízo de primeiro Grau, conforme magistério do Douto HELY LOPES MEIRELLES, “permissa data”:
“Esclareça-se que a ação popular, ainda que
ajuizada contra o Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente
da Câmara dos Deputados, o Governador ou o Prefeito, será processada e julgada perante
a Justiça de primeiro grau (Federal ou Comum”).” 2
_____________________________________
2.
STF. Pet. n. 1.546, Rel Min. Celso de Mello Informativo
STF 121/3, citando vários precedentes; AgRgPet n. 2.018-9-SP, Rel. Min.
Celso de Mello, RT 788/173; STJ, RMS
n. 2.621-PR, Rel. Min. Adhemar Macioel, DJU
23.6.97, p. 29.072. O Tribunal Pleno do STF, porém, por maioria, decidiu ser de
sua competência originária o julgamento de ação popular na qual, pela sua
natureza peculiar, a decisão pudesse criar um conflito entre um Estado e a
União (Recl. 424-4-RJ Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RT 738/206). O STF também vem se considerando competente para as
ações populares nas quais haja interesse de todos os membros da Magistratura ou
de mais da metade dos membros de um tribunal, por aplicação da alínea “a” do
inciso, do art. 102 da CF (AOr n. 506-AC, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 168/22, e AOR n. 672-DF, Rel. Min.
Celso de Mello, Informativo STF
180/3). V. Ainda a Questão de Ordem na AOR n. 859-0-AP, Rel. para acórdão Min.
Maurício Corrêa, DJU 1.8.2003, p. 102”. (destaque da transcrição)
A matéria que aqui se trata, referindo fatos de total
improbidade, lesiva ao patrimônio público, vem de ocorrer em todo país, porém,
já que, a marca pessoal e oficial do
governo da Requerida é difundida em revistas, jornais, placas, televisão,
sites, etc. e, a Secom – Secretaria da Comunicação ele a marca e slogan: “BRASIL – PAÍS RÍCO É PAIS SEM PROBREZA”.
Aqui cumpre registrar que o Requerente já deduziu pretensão
popular em face ex presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e outros
e, que tem seu curso pela 13ª Vara Cível Federal de Brasília, feito nº
18248-19.2009.4.01.3400, tratando do símbolo usado no governo “LULA”, ou seja,
a logomarca conhecida como “BRASIL UM
PAÍS DE TODOS”.
O uso de
nova marca, não responsabiliza diretamente o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, mas
sim a Sra. DILMA VANA ROUSSEF e, a parte de introdução do “Manual do Uso da
Marca do Governo Federal” atual, transcreve com precisão que se tratam de marcas
dos respectivos governos “LULA” e “DILMA”, informando-as como marcas pessoais de
cada período do governo federal realizados pelos mesmos, e não um símbolo
oficial do Brasil. Tratam de logomarcas
criadas, aleatoriamente, sem qualquer previsão legal e destinadas “a marcar a
administração de referidos políticos” em abusiva promoção pessoal, já que
buscam identificar os atos do governos como atos seus e que, pela similaridade
das marcas, afirmam tratar-se de uma continuidade de governo, “expressis verbis”:
“A nova marca do governo federal é,
intencionalmente, uma evolução gráfica da marca do governo anterior, com o
intuito claro de traduzir o conceito de continuidade com mudança. As suas
evoluções buscam representar uma nova fase do governo e do país. Do ponto de
vista comunicacional, houve, também, a intenção de se usufruir do recall
de “símbolo do governo federal”, já introjetado pela população a partir do
uso intenso da antiga marca, durante os oito anos do governo passado.
Desta forma, a tipografia agora utilizada reforça as características de
estabilidade, força e segurança, típicas de uma tipologia extremamente “bold” e
sem serifas, como a que vinha sendo usada anteriormente. A nova construção
busca, no entanto, ser mais equilibrada e transparente, com um desenho mais
contemporâneo, cuja elegância se expressa, em especial, através de suas quinas
arredondadas. Os elementos da bandeira
voltam a se aproximar da sua forma histórica e oficial, resgatando assim,
junto com as cores, a nossa “identidade Brasil”, marca que cada vez nos traz
mais orgulho aqui e no mundo. Ao se valorizar, sobremaneira, o verde e o
amarelo houve a intenção prioritária de ressaltar as “cores nacionais”. Ao
mesmo tempo, a prevalência do verde na palavra BRASIL é uma forma de enfatizar o compromisso de defesa ambiental
do governo. É uma marca, enfim, que passa da forma intencionalmente naif,
com forte inspiração na criatividade popular, para uma linguagem mais sóbria e
contemporânea. O slogan “PAÍS RICO É
PAÍS SEM POBREZA” busca tanto fixar a prioridade do governo – a luta
pela erradicação da pobreza extrema – como alertar e mobilizar a sociedade, e,
igualmente, o poder público para esta tarefa. A conjugação da sobriedade da
marca com a ousadia do slogan, sintetiza a disposição do governo de encarar de
forma corajosa e realista a tarefa gigantesca de acabar com a miséria no país”.
(destaque(s) da transcrição)
Cola-se parte da capa do Manual de Uso da Marca
do Governo Federal, que como o título autoriza concluir, é uma marca do governo
e não do pais. Manual este que, juntamente com outras cartilhas demonstra que o
governo tem toda uma infraestrutura montada somente para a projeção da figura
da Requerida e, tanto é verdadeiro que, nas ações e programas da secretaria há
uma divisão entre os segmentos de “publicidade” e “publicidade legal”.
Sabidamente a publicidade do governo só se faz para realizar a prestação de
contas dos atos do governo para conhecimento da população. Do que se trata a “publicidade”?
A só leitura dos manuais de orientações de
propagandas no site da Secretaria de Comunicação (http://www.secom.gov.br/sobre-a-secom/acoes-e-programas/publicacoes/manuais-e-marcas) concorre para demonstrar que, em momento algum, aquela secretaria
realiza qualquer orientação para o uso dos símbolos oficiais da nação (de uso
obrigatório).
Na prática, toda
estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da
República se realiza para a
promoção pessoal da Presidente, ou seja, utiliza-se de toda infra-estrutura de
um ministério, as expensas do erário público, para fazer propaganda da pessoa
da presidente.
A só substituição da marca anterior concorre para determinar
que a marca anterior, como essa, não se tratam de símbolos oficiais e que, ao
término do governo da Requerida, igualmente será abandonada, em nítida
conclusão de que se tratam de marcas pessoais, difundidas com o uso de dinheiro
público, quebrando e negando a vigência da própria Constituição Federal que
impõe a impessoalidade na administração pública, assim como a transparência.
Não é
preciso mais para detalhar que a utilização da marca BRASIL UM PAÍS DE TODOS
foi intensamente usada, e resta confessado de que, naquela e nesta marca houve a deformação de um símbolo nacional — a
bandeira —, o que se fez para compor uma “marca política”, uma marca de
promoção pessoal, agora afirmando que a bandeira nacional volta a aproximar-se
de seu formato histórico. Trata-se de mais um ilícito confessado.
Naquela demanda que agora encontra-se no segmento da
formação da relação jurídica processual, não foi deferida a liminar pretendida
porque o lá Requerido não se encontra mais em cargo no governo. Não é o caso da
presente ação, já que, demonstrado está que, tratando-se de fatos similares,
possuem igual objeto, mesma causa de pedir, mesmos fundamentos jurídicos, e nesta
ação considerando quem ocupa o mesmo cargo, em sucessão, pertencente ao mesmo
partido do presidente anterior, resta autorizado que as duas ações sejam as
mesmas processadas em conjunto, por conexão, e aqui, como a Requerida
encontra-se no exercício da função e, ante a proximidade de um pleito eleitoral
onde buscará a reeleição, está
autorizada a concessão da liminar para obstar o uso da referida marca e seja a
mesma desconstruída com o seu apagamento em todos os locais em que foi gravada,
às expensas dos Requeridos.
O Requerente tem a convicção da prática de ilícitos pelos
mesmos, na forma “ut
supra” ditada e, como se demonstrará, resta autorizada a
presente pretensão, bem com o deferimento da tutela antecipada e a procedência
final a ser ditada.
O Requerente baseia-se na autorização legal que a
propositura da ação popular (Lei nº 4.717/65) para realizar a presente
denúncia, realizando a demonstração dos fatos e acostando provas do alegado,
embora seja uma situação pública e notória e, com a convicção que, autorizando,
inclusive, a tutela antecipada para, não só suspender o uso da marca: “BRASIL – PAÍS RÍCO É PAIS SEM PROBREZA”,
com a remoção das mesmas de todos lugares em que foram afixadas, bem como em
face da marca figurativa e nominativa: como também, para determinar sejam
recolhidos todos os materiais contaminados por referida logomarca, como também,
sejam “deletadas” as aposições de referida marcas em placas, sites, filmes,
veículos, livros, outdoors, folders, etc..
O Requerente comprova sua qualificação e condição de cidadão, ante a juntada de cópias de seus documentos, declarando, nos termos do artigo 365, inciso VI, do CPC, que tratam de cópias autênticas dos originais.
A partir daí, verifica-se que o ato que atenta contra o
princípio da impessoalidade, da transparência e mostra-se lesivo ao patrimônio,
já que custeado com dinheiro público e visando promoção pessoal, também se
verifica em todos rincões do país.
CONCEITO DE PROMOÇÃO PESSOAL
Segundo o Douto Desembargador TORRES DE CARVALHO, na
Apelação com Revisão 4482765400, julgada pela 10ª Câmara de Direito Público em
30.06.2008, a promoção pessoal do homem público se faz, “expressis verbis”:
“...
4. Promoção pessoal. A indicação de símbolos de campanha, logomarcas, signos, cores, desenhos em placas de inauguração, prédios, placas em geral e materiais de divulgação de qualquer natureza, alheios aos símbolos do município, visando à identificação de grupos políticos, partidos, coligações ou mesmo a própria gestão, ofende o princípio da impessoalidade e incorre na vedação do art. 37 § 1º parte final da Constituição Federal Hipótese que, abstraídas outras irregularidades ou danos, encontra guarida quando menos do art. 11 caput e inciso I da LF nº 8.429/92.
Não se pode olvidar o teor do artigo 11 e seu inciso I,
editado pela Lei nº 8.429/92, “ita lex dixit”:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento
ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
....”
Ainda, da mesma norma legal, o seu artigo 4º que disciplina
a obrigação dos agentes públicos pela estrita observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade nos assuntos que os
responsabilizam, “sic
ut legibus”:
“Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidades no trato dos assuntos que
lhe são afetos”.
DOS FATOS
01.— Excele
que a
Requerida
é o responsável direta pelo uso da “marca” — “BRASIL – PAÍS RÍCO É PAIS SEM PROBREZA”, que reflete, como é reconhecida e, trata-se de uma
marca pessoal do Governo DILMA
VANA ROUSSEFF, o que, diga-se, é vedado pelo artigo 37, §1° da
Constituição Federal, “ita lex dixit”:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
...
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
...”. (destaque da transcrição)
02.— A
“marca”, utilizada desde o primeiro
dia de governo exercitado pela Requerida, é reproduzida neste segmento, em nova marca pessoal e em substituição da
similar utilizada pelo governo anterior:
A
condição desta marca, como a oficial e divulgação pessoal do governo da
Requerida, é realizada pelo próprio site oficial da Secretaria de Comunicação e
Gestão Estratégica, onde faz veicular o Manual de Identidade Visual (http://www.secom.gov.br/sobre-a-secom/acoes-e-programas/publicacoes/manuais-e-marcas)
e onde há o reconhecimento tratar-se de “uma
marca do governo da presidente
Dilma Vana Rousseff, em substituição e à marca de Luiz Inácio Lula da Silva, conforme “ut supra” transcrito.
Não é por demais
registrar que durante o governo anterior, similar manual declarava sobre a
marca de então que, “verbo ad verbum”:
“...A marca oficial do governo Lula busca resgatar toda essa multiplicidade de influências, realidades, estéticas, costumes e valores, de raças e etnias que se convencionou chamar também de Brasil. Coerente com o governo que a adotou, ela tenta também inverter uma estética da relação do governo com a sociedade”.
Não
resta qualquer dúvida que se trata de uma marca pessoal e representativa do governo realizado
pela
Requerida,
o que, por si só afronta os dispositivos supra dispostos e, impõe, de imediato,
seja cessada sua veiculação por qualquer modo de publicidade.
02.01.— Ao despachar
naquela ação, sem afastar a verossimilhança do alegado, deixou-se de conceder o
pedido liminar por não exercer, aquele Requerido, qualquer função política ou
governamental, o que não é o caso da Requerida, “permissa data”:
“Por fim, INDEFIRO o pedido de liminar por não, neste momento, que a marca importe em benefício para o Requerido LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, porquanto não exerce mais qualquer função política ou governamental, como é de sabença geral”.
Realizando a Requerida a chefia do Poder
Executivo, está sendo beneficiada com a utilização de sua marca pessoal,
autorizando, pois, seja deferida a tutela antecipada para os fins “ut supra” declinados, o que desde já se requer.
02.02.— Os
conceitos são de publicidade e, visam tornar forte a marca do governo Dilma em todos
segmentos, inclusive em “brindes”, tais
como vestimentas, bonés, viseiras, chaveiros que, diga-se, em nada guarda
correlação com a “publicidade” institucional e, não visam divulgar ações do
governo, mas sim o governo de forma subjetiva, fortalecendo a imagem individual
da Requerida, além de seu
uso nos sites oficiais.
Tais
premissas afrontam o disposto no artigo 37, parágrafo 1° da Constituição
Federal, negando a vigência dos princípios ali dispostos e, tornando ilegítimo o uso da referida
marca.
02.03.— Não
se pode olvidar que o TSE proibiu a utilização e distribuição, em campanhas
eleitorais, de chaveiros, bonés, viseiras, camisetas, réguas, etc,, ou seja, de
brindes, já que considerou que tais elementos viciam a vontade do eleitor, induzindo o voto em face de quem possui
maior poder aquisitivos.
Se
tais brindes induzem o voto, qual a intenção do Requerida em utilizar-se da sua “marca oficial” a orientar a propaganda
através de brindes, ou mesmo imprimi-las em cartões de bolsas
família, bolsa gás, etc.?
Qual a relação que guardam com as propaganda institucional, já que só se admite uma propaganda
institucional realizada em face de todos cidadãos?
03.— Não
bastassem tais situações, é certo que, o então o Ministro de Estado Chefe da
Secretaria Geral da Presidência da República, Secretaria baixou a Instrução
Normativa nº 3, de 8 de maio de 2006, que, dentro outras situações, determinou
fosse suprimido de todos os atos de publicidade a “marca” e a expressão “BRASIL
UM PAÍS DE TODOS”, já que, segundo próprio Ministro Secretário, tal ato
atentava contra os princípios eleitorais e, significavam um favorecimento em
favor do Requerido, então candidato à reeleição, Exmo. Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, e, em sendo a marca aqui
impugnada similar àquela, é certo que incorre em igual situação,; sendo que ambas as marcas são utilizadas
para propaganda pessoal o tempo todo.
O
que levaria uma marca a significar um favorecimento em favor de um determinado
candidato? Por que o uso de uma marca foi suprimida durante a campanha
eleitoral daquele candidato
Tais
questões só encontram resposta no fato de referidas marcas guardarem identidades subjetivas e políticas com os referidos presidentes e, por reflexo, com seu partido.
Foi
essa a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral e, tais fatos
constituem-se de verdadeiro abuso do poder econômico.
04.— Na
enciclopédia livre Wikipédia, na biografia do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, verifica-se
capítulo sobre sua reeleição, registrando
que o mesmo foi condenado pelo uso da marca “BRASIL UM PAIS DE TODOS”, bem como pela
divulgação política de obras federais com cunho eleitoreiro, mesmo antes da
abertura do horário de propaganda política, “expressis verbis”:
“Polêmicas sobre a reeleição
Apesar de numerosas especulações sobre sua candidatura, fundamentadas em
declarações como a do ex-ministro José
Dirceu, que afirmou: "nosso
projeto é para trinta anos", Lula manteve publicamente a condição de
indeciso em relação à candidatura até o último momento. Alguns analistas
políticos avaliaram isso como estratégia para que Lula não recebesse ataques
antecipadamente, já que os escândalos de seu governo e características
polêmicas de sua personalidade poderiam, segundo eles, servir de munição para a
oposição.
Seu governo foi muito criticado, quando
notícias saíram com estatísticas a respeito do aumento de seus gastos com
publicidade durante o primeiro semestre de 2006, tendo sido gasto
até 19 de julho 67,8% do que é permitido pela legislação. Não foram
poupadas, também, críticas às suas viagens para inaugurações de obras. Tal
comportamento, de aumentar gastos com publicidade, não foi modificado.
Em 17 de agosto de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral condenou o candidato Lula ao pagamento de uma multa de 900 mil reais[16] por prática de propaganda eleitoral antecipada. Reconhecendo a ocorrência de propaganda eleitoral em dezembro de 2005, e portanto extemporânea, no tablóide intitulado "Brasil, um país de todos", uma publicação de responsabilidade da Casa Civil, do Ministério do Planejamento e da secretaria-geral da Presidência da República[17].
Tais
situações se repetem, viciando, desde já o pleito eleitoral futuro, ensejando
seja coibido, quer porque afronta os princípios constitucionais já declinados,
quer porque a intenção é marcar e divulgar a pessoa da presidente através de
sua marca pessoal e que, ficaram circulando indefinidamente.
05.— Mesmo
antes da condenação daquele Senhor
ali noticiada, ocorrida ante a denúncia realizada pelo PSDB, o
Ministro de Estado Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República, Secretaria
baixou aquela Instrução Normativa que ensejou que todos os segmentos do governo
federal regulamentasse os atos
administrativos e de publicidade durante a campanha eleitoral, como se
verifica, por exemplo, pela anexa Cartilha virtual editada pela ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO PROCURADORIA GERAL FEDERAL —PROCURADORIA GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS, que se anexa e, da qual se extrai a orientação da supressão do uso da
marca “BRASIL UM PAIS DE TODOS”, no
segmento em que tratava das — “AÇÕES
PULICITÁRIAS” —“verbo ad verbum”:
“Nos termos do art. 37, I, da Constituição
Federal, toda publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
A partir de 1º
de julho de 2006 é vedada a autorização de publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas
entidades da Administração Pública indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (TSE). (art. 73,
VI, “b”, da Lei nº 9.504, de 1997)
De acordo com
a Instrução Normativa nº 3, de 8 de maio de 2006, expedida pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República, entende se como
publicidade institucional:
a) publicidade que tenha como objetivo
divulgar informações sobre atos, obras, programas, metas e resultados da
Administração Pública Federal direta e indireta; (Publicidade institucional)
b) publicidade que tenha como objetivo informar,
orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população
para adotar comportamento que lhe tragam benefícios sociais, visando melhorar a
sua qualidade de vida; (Publicidade de utilidade pública)
c) publicidade
que tenha como objetivo incentivar públicos de interesse a conhecerem ou
comprarem produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas;
(Promoção)
d) publicidade que tenha como objetivo agregar valor à marca e ou divulgar produtos, serviços, programas, projetos, políticas e ações do patrocinador junto a seus públicos de interesse; (Patrocínio)
Providências legais cabíveis a partir de 1º de julho de 2006:
As ações publicitárias identificadas nos slides anteriores, caso sejam consideradas de grave e urgente necessidade pública, deverão ser apresentadas à Subsecretaria de Publicidade da Subsecretaria de Comunicação Institucional, da Secretaria Geral da Presidência da República, com pedido de encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral para autorizar a execução. (art. 3º da Instrução Normativa nº 3, de 2006, da Secretaria Geral da Presidência da República) Secretaria-Secretaria-
Deverão ser
suspensas, em todo país, toda e qualquer forma de utilização ou divulgação da
marca “BRASIL, UM PAÍS DE TODOS”. (art. 4º da Instrução Normativa nº 3, de
2006, da Secretaria - Geral da Presidência da República)
As placas de
obras ou projetos de obras (PRODES, PRÓAs PRÓ--ÁGUA) deverão ser alteradas, com a supressão da marca “BRASIL, UM PAÍS DE
TODOS”. “Considera-se placas de obras ou de projetos de obras também os
painéis, outdoors, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização.
Recomenda-se
que esta Agência, por intermédio de correspondência oficial, solicite aos responsáveis convenentes ou
contratados que promovam a retirada ou readequação das placas publicitárias.
O descumprimento destas recomendações implica em responsabilidade administrativa e constitucional do agente público que se omitir ou der causa ao descumprimento, sem prejuízo de responder por ato de improbidade administrativa, além da multa que pode variar de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, nos termos da Instrução Normativa nº 107/DF, do Tribunal Superior Eleitoral”.
É lógico que a interpretação dada pelo referido
ministro aplica-se ao presente caso, mormente porque os fatos são similares e
ocorridos nas mesmas circunstâncias. Aliás, a presente logomarca é uma variação
daquela, buscando referendar o governo anterior, projetar um novo governo,
interligando-se na utilização das marcas, para distinguir seus titulares de
governo.
05.01.— Ao
baixar tais orientações, a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO refere que tais atos
publicitários revelam o uso de símbolo e imagem que caracterizam promoção
pessoal e do serviço público, inclusive citando o artigo 37, parágrafo 1º da
Constituição Federal.
05.02.— Ocorre
que tal promoção pessoal, partidária, não é vedada somente em períodos
eleitorais, mas sim durante toda a
gestão pública e, por ai, ante o entendimento exarado pela própria
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, temos que houve prevaricação daquele órgão e seus
responsáveis em permitir que, ao longo de 08 (oito) anos, com breves
interrupções, que o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva fez uso da mesma, em larga escala, com gastos publicitários cada vez maiores, para
alcançar sua promoção pessoal e partidária através de “MARCA” de
nítida identificação subjetiva — “BRASIL
UM PAÍS DE TODOS NÓS” e agora,
ao permitir que a Requerida utilize-se desta marca por
03 (três) anos, igualmente em
larga escala, com gastos publicitários sempre crescentes, refletindo a promoção
pessoal e partidária através de sua “MARCA”,
de flagrante identificação subjetiva “PAÍS
RICO É PAIS SEM POBREZA”.
06.— O
que se revela ainda mais assustador, em franco atentado ao princípio da
legalidade é o reconhecimento, tanto da Secretaria de Comunicação e Gestão
Estratégica, como das próprias Agências de Comunicações, além da ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO de que, tais marcas são “símbolos OFICIAIS do ocupante da Presidência da República”, como se uma “marca”
pudesse ser oficial sem que uma norma legal a institua e autorize o seu uso, o que se faz afrontando o princípio
da legalidade.
Assim,
em comunicado, via se site, a ABRACON — Agência Brasileira das Agências de
Comunicação, em 08/4/2003, já reconhecia, à época, que tais logotipos se fazem como a marca oficial da Presidência da República e que, no primeiro caso fora “um presente” do publicitário Duda Mendonça, “literis”:
“Governo apresenta nova logomarca, criada por Duda Mendonça
O Estado de S. Paulo
A Presidência da República divulgou a nova marca oficial do governo
federal. Criada pelo publicitário Duda Mendonça, a logomarca apresenta a
expressão "Brasil Um País de Todos"
escrita num painel colorido. As letras da palavra "Brasil" aparecem
nas cores azul, amarelo, verde, branco, preto e vermelho. A letra "A"
tem ao centro o losango da bandeira nacional.
Em nota oficial, a Secretaria de Comunicação do governo afirmou que a mensagem da logomarca é a de um Brasil de oportunidades iguais, um país em que todos devem ter acesso a direitos fundamentais. "O Brasil de todas as cores está na cesta multicolorida das comunidades afastadas do interior ou nas fachadas dos arranha-céus das grandes cidades", afirma a nota. Segundo a Secretaria, Duda Mendonça não cobrou pelo trabalho de criação da logomarca.” (destaque da transcrição)
Note-se que enquanto uma representação gráfica
oficial, a mesma trata-se de um “símbolo
oficial”, já como uma marca publicitária de um agente político trata-se de
uma “logomarca”, quando muito oficiosa,
porém ilegal. São flagrantes as diferenças.
07.— Como
se verifica, pelos conceitos praticados
pelo mercado publicitário, bem como pelo conceito da
própria Secretaria
de Comunicação e Gestão Estratégica, através da veiculação do “Manual de Identidade
Visual”, os atos da Requerida são tratados como produtos de
propaganda e, visam realizar a sua promoção pessoal, político partidária e não,
para a divulgação dos atos de forma institucional.
Trata-se
de projeto de poder do Partido dos Trabalhadores que, no dizer do então Ministro JOSÉ DIRCEU, é realizado para se perpetuar por
mais de 30 (trinta) anos, tudo as expensas do erário público e tendo como figura central o Sr. Luiz Inácio
Lula da Silva e o
seu partido político, agora em execução pela Requerida.
08.— O
que demonstra, ainda mais, que tal modalidade
de marca é de toda vinculada a
figura do mandatário é que, durante as eleições municipais de 2.008, não houve igual
preocupação do Excelentíssimo Sr. Luiz Dulci, M.D. Ministro de Estado Chefe da
Secretaria Geral da Presidência da República em restringir a veiculação da “marca” — “BRASIL UM PAÍS DE TODOS”, já que o Sr. Luiz Inácio da Silva não era candidato. Igual situação se verificou com na eleição
municipal de 2.012, quando a Requerida não era candidata; porém, nas referidas
ocasiões a marca foi usada continuamente para mostrar a força do governo de
referidos senhores, referendando o apoio
que realizavam em prol de seus candidatos.
Não
bastasse o uso da “marca oficial”
ser vedado em qualquer segmento do mandato presidencial que, diga-se, não é da Requerida, mas sim do povo
brasileiro, é certo que a sua
ilegalidade é reflexa do disposto no artigo 37, parágrafo 1º do Constituição
Federal, situação reconhecida pela Advocacia Geral da União, restou, ante
tais
condutas,
dispares
em segmentos das eleições que, a
proibição da veiculação da marca na eleição de 2.006 referiu não só a cautela
em face do questionamento do PSDB, mas acima de tudo, pelo reconhecimento que se trata de uma marca que visa a promoção
pessoal do(a) Presidente, centrada na sua atuação político-partidária.
09.— Apesar
do Sr. Luiz Inácio Lula não ter sido candidato nas eleições municipais de 2.008 e a Requeria na eleição de 2012, foram os patrocinadores oficiais de
candidaturas que visaram aumentar a participação do seu partido — PT — e
aqueles da base aliada nas cadeiras de prefeitos e de vereadores, através de
apoios pessoais, em atos políticos tais como carreatas, comícios, bem como
através de fotos. Destas campanhas, reiteradamente se afirmou
que todos disputavam o apoio dos mesmos, o
que é de público e notório conhecimento.
Assim,
com base nas suas popularidades, impulsionadas pelo uso
maciço da publicidade mantida pelo erário público e pelos usos de suas “MARCAS OFICIAIS”, beneficiaram um sem número de candidatos, influenciando votos, tudo com base em imagens construídas com base no abuso
econômico e, diga-se, abuso este realizado com malversações do dinheiro
público.
Assim, estabelece-se
um jogo de poder, onde a Requerida e outros se perpetuam no comando da nação,
com a coalização de diversos partidos, cujos deputados e senadores ajuda eleger
e, ao depois, ampliando o apoio de prefeitos e vereadores, tudo dentro de uma
esquema de propaganda nunca antes existente no país, onde se está em campanha o
tempo todo.
09.01.— Houve
questionamentos aqui e acolá sobre a validade e viabilidade de tais apoios, mas é certo que, não só os Excelentíssimos Ministros de Estado Chefes da Secretaria Geral
da Presidência da República, mas também a Advocacia Geral da União que mantiveram-se
omissos em face do uso das “MARCAS OFICIAIS PESSOAIS”.
09.02.— No
entanto, em alguns pontos do país, o TSE, através de seus agentes locais
proibiu o uso da marca “BRASIL UM PAÍS
DE TODOS” e “PAÍS RICO É PAÍS SEM MISÉRIA”, pelo inafastável entendimento de que se tratam de marcas pessoais, de promoções pessoais da Requerida, do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva e seu partido, situação reflexas do entendimento de que tal
propaganda influência pessoas, altera resultados e, é realizada em
favorecimento político partidário.
Neste
sentido notícia veiculada pelo Jornal Estado de Minas, veiculada em seu site em
10/07/2008, referindo a proibição do uso de logomarca, “verbis”:
“PBH[1] não pode usar logomarca
Publicado em 10/07/2008
Comissão de Fiscalização da
Propaganda Eleitoral determina que prefeitura altere todas as peças e refaça o
formato gráfico de seu nome nos anúncios de obras espalhadas pela capital
Por:Isabella Souto
A Prefeitura de Belo
Horizonte terá de retirar a logomarca de todas as placas de obras espalhadas
pela cidade e refazer o formato gráfico de seu nome para inscrição nas placas
de construções que forem iniciadas durante as eleições. A determinação é da
Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral da capital, sob o argumento de
que o artigo 73, inciso VI, da Lei 9.504/97 veda ao agente público a manutenção
de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito, exceto se
houver autorização da Justiça Eleitoral.
Ainda hoje a Procuradoria do
Município entrará com um recurso no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para
garantir a colocação do nome “Prefeitura de Belo Horizonte” nas placas de
identificação de todas as novas obras. A colocação do nome teria sido negada
porque foi apresentada uma proposta com os dizeres nas cores verde e laranja –
as mesmas usadas na logomarca da PBH, que tem como símbolo um sol. Para a
comissão, a estratégia remeteria aqueles que avistassem a placa ao símbolo da
prefeitura, o que configuraria propaganda irregular.
“Uma coisa é escrever
Prefeitura de Belo Horizonte, outra é manter a logomarca na placa. É preciso
deixar claro quem está fazendo a obra, para onde vai o dinheiro público”,
argumentou o procurador do município, Marco Antônio Teixeira. De acordo com
ele, a escolha das cores não teve qualquer influência daquelas usadas na
logomarca da PBH. Mas caso o recurso não seja aceito, o município vai elaborar
um novo layout.
ADESIVOS Em relação à
utilização da logomarca nas placas que já estão espalhadas por Belo Horizonte,
Marco Antônio Teixeira afirmou que estão sendo confeccionados adesivos para
cobri-los. “Sabemos que a legislação é muito clara e vamos modificar as
placas tirando as identificações. Em nenhum momento pedimos para que as
logomarcas fossem mantidas”, disse.
Outras duas decisões da comissão também serão contestadas pela PBH: uma que veda a utilização de seu nome em um CD produzido com patrocínio do poder público e outra que impede a menção ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e à logomarca “Brasil um país de todos – governo federal” nos uniformes de obras dos servidores públicos. O uso do nome da PBH também foi vedado em um dos modelos de uniforme”. (destaque da transcrição)
10.— Nem
em países de governos totalitários se ousou tanto em propaganda e promoção
pessoal de seus líderes. Aqui, com o uso do dinheiro público se faz propaganda
da
Requerida,
visando a sua perpetuação ou de seus pares no poder, como mencionou o
ex-Ministro JOSÉ DIRCEU.
Trata-se
de atos irregulares, ilícitos.
Os
cadernos, anexados a esta inicial, por seus teores, bastam para determinar que
são atos que afrontam o dispositivo constitucional e os princípios que orientam
a administração pública.
11.— A
identificação da Requerida com a marca “País rico é país sem pobreza” restou patente quando a mesma foi lançado oficialmente através do “blog do
planalto”, em mais um ato de uso de verba pública em prol da Requerida, conforme
demonstra segmento daquele site que se cola.
12.— Ainda, no conceito difundido pela população,
trata-se uma marca da presidente, e quando a imprensa se refere a tal logomarca
o faz para afirmar que se trata de uma pessoal da Requerida. Essa fixação no
conceito popular, por si só demonstra a pessoalidade de tais atos, o abuso de
tais atos.
Ainda, cria-se
critérios espúrios para distribuição de valores para os municípios,
condicionando a remessa de verbas à divulgação da marca pessoal da Requerida.
13.— Não
bastasse as ilicitudes já declinadas, como a própria afirmação de que trata-se
de uma “marca oficial", além da
afronta aos símbolos oficiais, em especial à “Bandeira Nacional”, nega a
vigência da própria Lei n° 5.700, de 09 de março de 1972 que institui os
símbolos nacionais.
Além
do artigo 37, parágrafo 1° da Constituição Federal, a própria existência dos
símbolos nacionais, impõe uma limitação à utilização de marcas próprias,
pessoais, para divulgação da pessoa do agente político.
A
própria presidência da República tem seu símbolo oficial que é uma “bandeira verde”, com o brasão de armas
nacional ao centro.
14.— Tudo
foi desprezado para se abusar do novo padrão de cores oficiais para o Brasil,
para se veicular e vincular a imagem do Requerida, seu partido político com os atos do governo,
beneficiando-se, desta forma, de todos
os gastos publicitários realizados com a presença de tal marca, o que, diga-se,
é ilícito e que afronta os dispositivos legais elencados.
15.— A
Lei n° 5.700 de 1º de setembro de 1971, bem como o Decreto 70.274/72 disciplinam
sobre os Símbolos Nacionais, ou seja, brasão de armas nacionais; selo nacional;
hino nacional brasileiro e bandeira nacional.
A
Douta Eliane Ubillús, em artigo denominado “SÍMBOLOS NACIONAIS”, sintetiza o
que é a bandeira nacional e como é composta, “permissa data”:
“BANDEIRA NACIONAL BRASILEIRA
É um pano e é
uma Nação, como a cruz é um madeiro e é toda uma fé.
Coelho Neto.
Adotada pelo
decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, redigido por Rui Barbosa, teve
modificações pela Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, depois foi regulamentada pela Lei 5700 de 1º de setembro de 1971,
capítulo III seção I, que sofreu alterações pela Lei 8421 de 11 de maio de
1992. Também encontramos a regulamentação no decreto 70.274 de 9 de março de
1972.
Como
curiosidade, apresentamos o texto do Decreto nº 4:
"- O
Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que
as cores da nossa antiga bandeira recordam as lutas e as vitórias gloriosas do
exército e da armada na defesa da Pátria; Considerando, pois, que nossas cores,
independentemente da forma de governo simbolizam a perpetuidade e a integridade
da Pátria entre as nações; Decreta: a Bandeira
adotada pela República mantém a tradição das antigas cores nacionais,
verde-amarelo, do seguinte modo: um losango amarelo em campo verde, tendo no
meio a esfera azul-celeste, atravessada por uma zona branca em sentido oblíquo
e, descendo da esquerda para a direita com a legenda "Ordem e
Progresso" e ponteada por 21 estrelas, entre as quais as da constelação do
Cruzeiro, dispostas na sua situação astronômica quanto à distância e no tamanho
relativos representando os 20 Estados da República e o Município Neutro. . . -
Sala das sessões do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil.
19 de novembro
de 1889.
Manuel Deodoro
da Fonseca; Aristides da Silva Lobo; Rui Barbosa; Manuel Ferraz de Campos
Salles; Quintino Bocaiúva; Benjamin Constant Botelho de Magalhães; Eduardo
Wandenkolk.
Na Bandeira Brasileira as estrelas representam os estados brasileiros e estão dispostas segundo uma imagem da esfera celeste inclinada, vista no hemisfério sul, de acordo com a latitude da Cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e trinta minutos, ou 12 horas siderais do dia 15 de novembro de 1889, (22º 53'59" Sul 43º16'12" Oeste), porém, com o observador fora da esfera celeste. “
15.01.— Excele
que, por força dos artigos 28 e 29 da Lei n° 5.700/71, as cores nacionais são
os verde e amarelo que, podem ser utilizadas sem restrições e, associadas ao
azul e branco, “sic ut legibus”:
“Art . 28. Consideram-se côres nacionais o verde e o
amarelo.
Art . 29. As Côres nacionais podem ser usadas
sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco”.
16.— Existe
sim o Projeto-lei nº 13 de 2001, de autoria do executivo, atualmente em trâmite
pela Câmara dos Deputados e que visa a valorização das cores nacionais,
autorizando o uso mais amplo da bandeira nacional, porém, sem deformá-la e com o fito de difundir ainda mais a
nacionalidade e não, para uso de divulgação pessoal e político partidário com
dinheiro do erário público.
Não
é por demais ressaltar que, em que pese a existência do projeto-lei, é certo
que a norma legal que disciplina o uso dos símbolos nacionais ainda não foi
alterada e, o próprio manual da
marca em questão reconhece a deformação da bandeira nacional ali inserida.
17.— O
artigo 4° da Lei n° 5.700/71, autoriza a feitura de bandeiras maiores ou
menores que o tamanho padrão, porém, mantidas as devidas proporções e, sem
alterações na forma, “ita lex dixit”:
“Art . 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as
repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis
e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos:
tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura;
tipo 2, com dois panos de largura;
tipo 3, três panos de largura;
tipo 4 quatro panos de largura;
tipo 5, cinco panos de largura;
tipo 6, seis panos de largura;
tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções”. (destaque da transcrição)
A
disciplina do uso da bandeira nacional é rígida e, não poderia ser ofendida pela própria presidente da
república. Na forma do artigo 31 da Lei n° 5.700/71, trata-se de desrespeito à
Bandeira Nacional, “sic
ut legibus”:
“Art . 31. São consideradas manifestações de desrespeito
à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a
forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - Usá-la como
roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna,
ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzí-la
em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda”. (destaques da transcrição)
.
17.01.— O
que faz a “marca oficial” — “PAÍS
RICO É PAÍS SEM POBREZA” que não afrontar todas
estas disposições já que, altera a forma da bandeira nacional, estilizando-a e
fazendo assumir a forma abstrata da letra “A”, imprimindo a bandeira deformada e, alterando
a forma e número das estrelas, suprimindo a “expressão”: “ORDEM E PROGRESSO”, para, ao depois, adotar a expressão: “PAÍS
RICO É PAÍS SEM POBREZA”.
Assim,
a bandeira nacional é utilizada em toda propaganda, sem qualquer critério e
respeito à mesma, inclusive para a venda de produtos e, posta em impressos que
são lançados ao chão, painéis, placas, camisetas, carros, etc.
Trata-se
de total desrespeito a um símbolo nacional, ainda que descaracterizado e usado
indevidamente.
17.02.— Além
da afronta ao artigo 37, parágrafo 1° da Constituição Federal, o uso indevida
da bandeira nacional também impõe seja vedado o uso da “marca oficial” da Requerida e de seu Partido Político e, impõe, sejam todos os valores gastos
em publicidade com a referida marca restituídos pelo mesmo ao erário público,
após sentença de liquidação.
17.03.— O que causa espécime é que o próprio portal da Presidência declara que o uso do Brasão da República é obrigatório
por todos os poderes, porém, conforme faz prova página de jornal em anexo o
Poder Executivo substitui o brasão pela marca da Presidente.
Trata-se de um
confissão de ilícito.
17.04.— Segundo dispõe
o artigo 26, inciso X da Lei nº Lei n° 5.700/71, o uso do Brasão da República é obrigatório
nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações de nível federal, “ita lex dixit”:
“Art. 26. É
obrigatório o uso das Armas Nacionais;
I - No Palácio da Presidência da República e na
residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo
e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas
federais;
VIII - nos quartéis das forças
federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;
IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas
públicas;
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.” (destaque(s) da transcrição)
A Requerida afronta literalmente
tal dispositivo ao impor o uso de tal marca em substituição do Brasão da
República nas propagandas, nos editais, etc. Uma afronta ao país e seus
símbolos, tudo para acariciar seu ego, para elevar seu nome, sua imagem, sua
marca ao mais alto do Brasil. Um crime.
A lista disposta no
inciso X, enunciativa, não exaure todas as possibilidades, mesmo porque novos
tipos de mídia e termos de expedientes foram criados, não sendo de se afastar a conclusão de que, em todos os meios em que se
utilizou a logomarca do governo Dilma, impunha-se fosse usado o Brasão da
República.
17.05.— Ao afrontar o
referido dispositivo legal, os Primeiros Requeridos atentam contra o princípio
da legalidade, já que não agem na forma determinada por lei, exatamente para obtenção de benefício
próprio e as custas do erário público, ou seja, substituem um símbolo
nacional por uma marca pessoal.
Assim, além de atentar
contra o princípio da legalidade, ofendem também o princípio da impessoalidade,
marcando a administração com marca, símbolo pessoal, desestruturando a
administração, afrontando princípios insculpidos constitucionalmente e que
concorrem, exatamente, para o equilíbrio do governo e para inibir atos
ímprobos.
17.06.— O
desprezo dos Requeridos pelos símbolos nacionais, a substituição dos mesmos por
uma marca pessoal importa em grave ofensa a nação e importa em grave ato de
improbidade, de ofensa a legislação infraconstitucional, ou seja, de conduta
criminosa na forma do texto constitucional, “sic ut legibus”:
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
.....
V - a probidade na administração;
....
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.”
Atenta-se
contra a existência da nação
quando se nega o uso de seus símbolos, quando se age de forma improba a
substituí-los por propaganda pessoal, o que importa no descumprimento da lei.
Trata-se de crime.
18. — Ao
tratar da administração pública, o legislador constitucional impôs como
princípios a probidade e moralidade administrativa, estando, pois, os atos
administrativos vinculados à legalidade, conforme nos ensina o douto FLÁVIO
SÁTIRO FERNANES[2], “verbis”:
“Entendemos que a probidade é espécie do gênero
"moralidade administrativa" a que alude, "v.g.", o art. 37,
caput e seu § 4° da CF. O núcleo da probidade está associado (deflui) ao princípio maior da moralidade
administrativa, verdadeiro norte à administração em todas as suas
manifestações. Se correta estiver a análise, podemos associar, como o faz a
moderna doutrina do direito administrativo, os atos atentatórios à probidade
como também atentatórios à moralidade administrativa....
Ao tratar da administração pública, apontando-lhe os princípios fundamentais (art. 37, caput), a CF indica, entre estes, a moralidade, sem referência à probidade:
A administração pública direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:
..........................................................................................................
Já no § 4° do mesmo artigo 37, a Carta Magna alude à improbidade administrativa, sem aludir à moralidade, ao determinar que:
Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Em outro dispositivo da CF (art. 5º, LXXIII) está dito que:
qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
...”
Resta
da lição colada que a presente demanda mostra-se autorizada para os fins que se
destina e, em face da lesão reiterada da normatização vigente, bem como dos
danos sistematicamente causados e que poderão ensejar indenizações de vulto a
serem respondidas pelo erário público, da mesma forma está autorizada a liminar
que será requerida ao final desta com o fito de coibir imediatamente estes
atos.
19. — Segundo
dispõe a Lei n° 4.717/65, tais atos são passíveis de questionamento via ação
popular. Dispõe o artigo 1° da referida norma, “ita lex dixit”:
“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para
pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição,
art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União
represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais
autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro
público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União,
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas
jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins
referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico,
estético, histórico ou turístico.
§ 2º Em se
tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro
público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências
patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles
sobre a contribuição dos cofres públicos.
...”
Ainda,
dispõe o artigo 2° do mesmo estatuto legal, “sic ut legibus”:
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a)
incompetência;
b) vício de
forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo
único. Para a conceituação dos casos de
nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a
incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência
ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica
quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.” (destaque da transcrição)
Tais
regras, a serem conhecidas e aplicadas de forma cumulativa impõe se conclua
pela nulidade dos atos praticados, já que patente o desvio de finalidade, ao
transformar suposta publicidade institucional em flagrante publicidade
comercial, em auto promoção e de seu partido político.
20.— Considerando
que a utilização da “marca oficial”
da
Requerida
é ilícita, é certo que a propaganda que
a integra, da mesma forma e por reflexo também é ilícita, impondo, pois, o
ressarcimento dos cofres públicos em face dos valores gastos com as mesmas.
21.— A
efetividade da propaganda pessoal da Requerida é tamanha e foi
intensificada diante da queda de popularidade da mesma quando das recentes
manifestações de rua.
22.— Na
forma da Lei Complementar n. 64/90, de 18 de maio de 1990, por seu artigo 1°,
inciso I, letras “e” e “h”, que torna inelegíveis aqueles que praticaram
ilícito contra a administração pública e se beneficiam do abuso do poder
econômico, “ita
lex dixit”:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
...
e) os que forem condenados
criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra
a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio
público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes
eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
...
h) os detentores de cargo na administração pública
direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença
transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos
seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;
...”
23.— A
utilização da propaganda, prevista constitucionalmente como caráter educativo,
informativo ou de orientação social com o fito de promoção pessoal e
partidária, com a veiculação de marca pessoal, com o fito de promoção pessoal e
partidária, independe de instrução probatória, já que a prática ilícita é
reconhecida pela própria “Advocacia Geral da União” e, no Manual de Identidade
Visual da SECOM, e, sua utilização é público e notório conhecimento, sendo
veiculada em propaganda de venda da PETROBRÁS, dos CORREIOS, de títulos do
TESOURO NACIONAL, em todas as campanhas do governo, ensejando, na forma do artigo 273 do CPC, seja ditada a antecipação
da tutela para inibir o uso de “marca
oficial” (não criada por lei) em todos atos de publicidade da União,
Estados e Municípios, autarquias, empresas públicas, de economia mista, etc. já
que de flagrante lesão ao patrimônio público e de inequívoca promoção pessoal e
partidária.
Também a grande
imprensa trata tal logomarca como uma marca pessoal, como fez o jornal Estado
de São Paulo em 11 de fevereiro de 2011, agora recuperada no site do próprio
jornal:
23.01.— Não
é por demais ressaltar que a ação popular, editada pela Lei n° 4.717/65,
observa os procedimentos do CPC e que, por seus artigos 11, 12 e 14 e
parágrafos, impõe a condenação da Requerida no pagamento das perdas e danos em face dos atos praticados como
de publicidade indevida, devendo ser apurado em execução de sentença, “sic
ut legibus”:
“Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da
causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será
apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de
qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de
juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta,
simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do
débito, com juros de mora.
§ 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos,
a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano
causado, se assim mais convier ao interesse público.
§ 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória”.
Conclui-se,
pois, que a Requerida deverá ser condenado às perdas e danos decorrentes do uso da
publicidade pessoal e partidária, realizada às expensas do erário público, bem
como ter seus direitos políticos suspensos.
“POSTO ISSO”
Requer de V. Exa. digne-se a receber as presentes razões, deferindo a tutela antecipada para obstar o
uso da marca oficial da Requerida em atos de publicidade na forma do item 23
desta, intimando-se as Requeridas de tal decisão, com a fixação de multa
diária por desobediência e, ao depois, seja determinada suas citações na forma
e com as advertências legais, para que, em querendo conteste a presente
pretensão e após, com ou sem resposta e ou instrução, seja ditada a procedência
da pretensão para obstar o uso da sua “marca
oficial” em todos os atos de publicidade e publicidade oficial de todos
órgãos do governo, autarquias, empresas de economia mista, e, ainda, sejam
condenadas a ressarcir o erário público pelos gastos de publicidades realizados
com a utilização da referida marca oficial, gastos estes a serem apurados em
execução de sentença.
Requer-se
mais, seja ditada a suspensão dos direitos políticos das Requeridas, na forma
legal “ut
supra” declinada, a viger com o trânsito em julgado da R.
Sentença aqui prolatada.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidas, notadamente pelo depoimento pessoal do Requerido,
oitiva de testemunhas, perícias, juntada de documentos, entre outros.
mais, que as intimações sejam realizadas na
pessoa do subscritor Marco Antonio
Pizzolato, sob pena de nulidade[3].
Termos em que,
p. Deferimento.
Santa Bárbara d’Oeste, s.p., quarta-feira, 12 de
novembro de 2013.
P/p.
Marco Antonio
Pizzolato
Advogado – OAB-68 647- sp
[1] — Prefeitura de Belo Horizonte
[2] Professor da
Universidade Federal da Paraíba e Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e da Associação
dos Constitucionalistas Brasileiros (Instituto Pimenta Bueno).
[3] — PROCESSUAL – ADVOGADO – PATROCÍNIO EM CONJUNTO. PATRONO
DESIGNADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES — Se vários advogados patrocinam uma só
parte, em determinado processo, lhes é permitido eleger um deles para receber
as intimações. Designado, expressamente, o advogado que receberá as intimações,
serão ineficazes aquelas dirigidas aos outros patronos. (STJ, REsp 225.459-GO,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
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